por unanimidade

TJ mantém em 14% contribuição previdenciária dos militares

18.398

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por unanimidade, negou pedido de medida cautelar da Associação dos Bombeiros do Estado para suspender, até o julgamento do mérito, artigos da lei estadual que fixa em 14% a contribuição previdenciária dos militares. A decisão foi proferida na sessão de julgamento realizada na última segunda-feira. A entidade de classe ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), com pedido de medida cautelar. 

A lei fixa a alíquota de 14% para a contribuição previdenciária descontada da remuneração dos segurados militares, ativos, inativos e pensionistas, para o regime previdenciário, denominado Regime Financeiro de Repartição Simples (FUNDOPREV MILITAR).

Inscrições para vagas complementares pelo Sisu na UFSM encerram quarta-feira

A Associação dos Bombeiros afirmou que o Sistema de Proteção Social dos Militares previsto pelo Estatuto dos Militares, prevê uma alíquota de 9,5% da remuneração dos membros das Forças Armadas, a contar de 1º de janeiro de 2020 e 10,5% a partir de janeiro de 2021.

Também destacou que a Constituição Estadual, no seu art. 47, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 78/2020, determinou aplicação aos servidores militares do Estado do Rio Grande do Sul, as normas pertinentes da Constituição Federal e as gerais que a União, no seu exercício de competência editar.

Para a entidade, a alíquota de contribuição dos militares estaduais deve ser idêntica à prevista para os militares integrantes das Forças Armadas (9,5%).

VÍDEO: desaparecimento de três mulheres intriga a região há mais de 4 anos

Decisão

O relator do processo no Órgão Especial, Desembargador Marco Aurélio Heinz, afirmou que o Supremo Tribunal Federal entendeu que os Estados detêm competência exclusiva para instituir contribuições para o sistema de previdência dos seus militares.

O magistrado cita o art. 42, §2º, da Carta da República, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 41/2003, que dispõe que "aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal".

Santa-mariense morto em acidente em MG foi taxista e caminhoneiro

- Neste contexto, não se percebe, no que tange à alíquota do sistema de previdência militar estadual qualquer vinculação com a Lei Federal que disponha acerca do Sistema de Proteção Social dos Militares, não encontrando previsão específica tanto na Constituição Estadual, como na Carta da República - afirmou o relator.

O Desembargador Heinz também ressalta que "não há qualquer previsão legal para que a alíquota prevista para os militares das Forças Armadas sirva de parâmetro para a fixação da alíquota da previdência dos servidores militares estaduais para o FUNDOPREV MILITAR".

- Sendo assim, não vislumbro densa plausibilidade na arguição de inconstitucionalidade na fixação da alíquota de 14% da contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados militares do Estado do Rio Grande do Sul - decidiu o relator.

O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.

*Com informações do Tribunal de Justiça do Estado

Carregando matéria

Conteúdo exclusivo!

Somente assinantes podem visualizar este conteúdo

clique aqui para verificar os planos disponíveis

Já sou assinante

clique aqui para efetuar o login

Anterior

Fepam vai monitorar qualidade de 43 praias e balneários do RS

Próximo

Mais de 120 vagas de emprego e estágio para esta quarta-feira

Geral